Art.
668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da
arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado
por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
Art.
668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da
penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e
será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e
registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e
o imóvel em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do
vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).